segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Projeto da Câmara de Vereadores de Maceió

Introdução: Apresentamos abaixo um projeto elaborado por um edil da Câmara de Maceió para que seja executado pela prefeitura um projeto cicloviário abrangente para Maceió. Já é um primeiro informe que apresentamos aos ciclistas de Maceió. O projeto não cita nominalmente os Planos Inclinados, mas isso não invalida a intenção do projeto, uma vez que ele ainda será discutido e votado.




CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
Gabinete do Vereador João Mendes


PROJETO DE LEI, Nº 2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ DECRETA:


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1.º - Fica criado o Sistema Cicloviário de Maceió, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade de Maceió, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Maceió será formado por:
I – Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e parecidos.
Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Maceió deverá:
I – articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiências e conforto para o ciclista;
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas.
V – promover atividades educativas visando a formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VI – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou do canteiro central;
II – poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse.
III – ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo de trânsito específica.
Art. 5º A ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclovia pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 6º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Os Terminais e Estações de Transbordo, os edifícios públicos, as empresas, escolas, centros de compras, centros de abastecimentos, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único – O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O para-ciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta a média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las.
Art. 8º A elaboração de projetos e a construção de praças e parques, deverá contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Construção da Infra-Estrutura (SMCIE) deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, nos terminais e corredores de ônibus.
Parágrafo único – A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 10 As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos, deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 11 O Município de Maceió poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às empresas, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.
Art. 12 A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação e autorização do Órgão Executivo Municipal.
Art. 13 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito(SMTT), além da circulação de bicicletas:
I – Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III – Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Construção da Infra-Estrutura (SMCIE) e a Superintendência municipal de Transporte e Trânsito(SMTT) devem manter ações educativas com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, além de promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 15 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, serão realizados exclusivamente em rotas, dias e horários autorizados pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito(SMTT), a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões,Maceió, 20 de maio de 2008.


JOÃO MENDES
Vereador




JUSTIFICATIVA











A ciclovia vai muito além da segurança do usuário que pode se utilizar da bicicleta como meio de transporte. É um investimento na qualidade de vida do maceioense que poderá se deslocar para o trabalho e também desfrutar de amplos espaços de lazer e de atividades físicas, onde é possível cuidar do corpo e da saúde.
Viabilizar o uso da bicicleta como mais uma opção de transporte, e não apenas para o lazer ou esporte, é um dos objetivos desse projeto que cria oficialmente um sistema cicloviário na cidade. Pelo projeto, a Prefeitura deverá instalar ciclovias, ciclofaixas, vias com faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo. Além disso, o poder público deverá viabilizar locais específicos para estacionamento, com bicicletários e paraciclos. O projeto prevê também áreas para passeio e lazer com bicicletas, além de programar ações educativas para o trânsito. O objetivo principal é de implantar um sistema que promova a bicicleta como meio de transporte alimentador dos demais, como ônibus, por exemplo. Ao mesmo tempo, o projeto será um incentivo ao uso de transporte não-poluente.
Devemos criar uma estrutura para o ciclismo na cidade e, assim, incentivar seu uso no dia-a-dia: é bom do ponto de vista da saúde, alivia o trânsito — com menos veículos em circulação —, é ecologicamente correto porque reduz as emissões de poluentes no ar e traz mobilidade social por ser o meio de transporte mais barato que existe. Daí a importância da participação de todos que vêem no projeto uma causa justa pela qual lutar.

Um comentário:

neider silveira jataobá disse...

Artº 5ºdo Projeto -autoria de João Mendes: substituir a palavra "ciclovia" por " Ciclofaixa", conf. conceito do projeto- Localizar na 2ª linha do citado artigo, pois conf. o mesmo, ciclovia é o objetivo ideal, enquanto ciclo-faixa é uma solução salvante.

Cruzar em algum momento, ( antes, durante ou logo depois) discussão e aprovação do projeto com o Plano Diretor da Cidade, tal como já ocorreu aberto à comunidade citadina, numa Escola Médica ke funciona perto do HGE- Trapixe. Uma cidade não deve esperar o inxaso populacional sobretudo por ser capital ou mesmo desde décadas como polo de desenvolvimento -( Ex: Arapiraca